O regime da contratação digital
Enquadramento
O que a lei passou a exigir de quem usa sistemas digitais no ciclo contratual, e o que continua a depender exclusivamente da organização.
De faculdade a dever
A contratação pública electrónica não é novidade em Portugal: a submissão de propostas em plataforma electrónica é obrigatória há mais de uma década. O que a reforma de 2026 acrescenta é de outra natureza. O artigo 1.º-C determina que, no planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objectivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução.
A formulação é ampla e o seu alcance exacto será precisado pela prática. O que é seguro é o n.º 2: a utilização de sistemas digitais fica sujeita a cinco princípios cujo cumprimento tem de poder ser demonstrado. Deixou de bastar usar; passou a ser preciso saber o que se usa, como funciona, quem verifica os resultados e com que garantias.
[O alcance exacto do dever de utilizar sistemas digitais, designadamente se impõe a adopção de sistemas de inteligência artificial em concreto, carece de interpretação doutrinária e jurisprudencial ainda inexistente.]
Os cinco princípios, e o que cada um exige na prática
| Princípio | Formulação legal | O que exige em concreto |
|---|---|---|
| Transparência e explicabilidade | Alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º-C | Inventário de sistemas; texto de informação aos interessados; capacidade de explicar o modo de funcionamento a pedido |
| Segurança | Alínea b) | Avaliação documentada de risco de erro e de efeito discriminatório; ensaio antes da entrada em produção |
| Protecção de dados e de segredos | Alínea c) | Registo de actividades de tratamento; avaliação de impacto quando exigível; medidas de confidencialidade de segredos comerciais e industriais |
| Supervisão e contributo humano | Alínea d) | Procedimento de verificação pelos titulares dos órgãos competentes, com registo do acto de verificação |
| Interoperabilidade | Alínea e) | Análise de integração com o portal dos contratos públicos e com as plataformas agregadoras do Estado |
Assinatura electrónica e valor probatório
A assinatura é o ponto em que a maioria dos ciclos digitais regressa ao papel, e a razão é quase sempre a mesma: incerteza sobre o valor probatório. A incerteza é compreensível, porque a matéria combina o Regulamento (UE) n.º 910/2014, o regime nacional dos documentos electrónicos e as exigências de forma do próprio Código.
Três distinções resolvem a maior parte das dúvidas práticas. A primeira é entre assinatura electrónica simples, avançada e qualificada, que têm valor probatório distinto. A segunda é entre a validade da assinatura no momento em que é aposta e a possibilidade de a verificar anos depois — que depende de se terem preservado os elementos de validação, e não apenas o documento. A terceira é entre a forma que a lei exige para o contrato e a forma que as partes decidem adoptar.
Na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que estabelece o quadro nacional em matéria de identificação electrónica e de serviços de confiança.
Conservar o documento assinado sem conservar os elementos que permitem verificar a validade da assinatura equivale, para efeitos práticos, a não ter assinatura verificável. O problema não se manifesta no primeiro ano: manifesta-se quando o certificado caduca, a autoridade de certificação muda de infra-estrutura, ou surge um litígio cinco anos depois. É por isso um risco que se acumula silenciosamente.
Arquivo e preservação de longa duração
Um contrato de concessão a trinta anos, uma empreitada com garantia decenal ou um contrato de fornecimento com prazo de prescrição alargado impõem à organização um dever prático que raramente é considerado no momento em que se escolhe o sistema: o processo tem de continuar legível e verificável durante todo esse período, e provavelmente em sistemas que ainda não existem.
A resposta não é técnica no sentido de exigir tecnologia sofisticada. É metodológica: um plano de classificação que diga o que se conserva e por quanto tempo, um conjunto mínimo de metadados que torne cada processo localizável e compreensível fora do sistema que o criou, uma política de formatos que privilegie formatos abertos e um plano de migração periódica.
A articulação com os prazos legais é o ponto que exige cuidado: os prazos de conservação documental, os prazos de prescrição e caducidade e os prazos de garantia não coincidem, e a política de arquivo tem de acomodar o mais longo de todos, sem por isso conservar dados pessoais para além do necessário.
Interoperabilidade e dados abertos
A alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º-C introduz a garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e as plataformas agregadoras do Estado. Trata-se de uma exigência com consequências práticas na escolha de sistemas e na redacção de cadernos de encargos: um sistema que não exporte nem integre passa a ser, além de inconveniente, potencialmente desconforme.
Na mesma linha, o artigo 475.º passou a prever que o Documento Europeu Único de Contratação Pública possa ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública — um sinal claro da direcção em que o sistema se move.