Transparência e explicabilidade
Garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e do seu modo de funcionamento. Na prática, exige que a entidade saiba o que usa e consiga explicá-lo a quem pergunte.
Artigo 1.º-C do Código dos Contratos Públicos
A maioria das organizações fez a digitalização por acumulação: uma plataforma para o procedimento, correio electrónico para a negociação, um sistema documental para o arquivo e papel para as assinaturas que ninguém quer arriscar. O resultado é um ciclo analógico com ferramentas digitais dispersas.
Artigo 1.º-C, n.º 2
O Código passou a impor a utilização de sistemas digitais no ciclo de contratação e a sujeitar essa utilização a princípios que têm de poder ser demonstrados.
Garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e do seu modo de funcionamento. Na prática, exige que a entidade saiba o que usa e consiga explicá-lo a quem pergunte.
Adopção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios. Não basta afirmar que o sistema é seguro: é preciso demonstrar que o risco foi avaliado.
Garantia da protecção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais. Articula-se directamente com o Regulamento (UE) 2016/679.
Não dispensa a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas. A decisão continua a ser humana, e isso tem de ficar registado.
Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e as plataformas agregadoras do Estado. Deixa de ser opção técnica e passa a ser exigência.
Pontos de ruptura
A digitalização falha quase sempre nos mesmos cinco pontos, e nenhum deles é resolvido pela aquisição de mais software.
| Ponto de ruptura | O que acontece na prática | Consequência | Onde se resolve |
|---|---|---|---|
| A assinatura | O processo é digital até ao momento de assinar, e depois imprime-se | Duplicação de originais, arquivo incoerente, dúvida sobre qual é o documento vinculativo | PMV-CD-03 |
| O arquivo | Os processos ficam no sistema em que foram criados, em formato proprietário | Processos tecnicamente conservados e praticamente ilegíveis a médio prazo | PMV-CD-04 |
| Os acessos | As credenciais da plataforma concentram-se em uma ou duas pessoas | Ponto único de falha: quem sai leva a capacidade de submeter e de responder | PMV-CD-02 |
| Os certificados | Ninguém vigia a validade dos certificados de assinatura | Caducidade descoberta na véspera do termo de um prazo perentório | PMV-CD-02 |
| A saída | O contrato de software não prevê exportação, formatos nem preço da saída | Dependência que se agrava com o tempo e custo de substituição superior ao de manutenção | PMV-CD-06 |
Artigo 35.º-C
Uma das novidades mais úteis da reforma para quem adquire tecnologia é o período de teste de sistemas e tecnologias de informação. A entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária de sistemas para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes.
O regime é, porém, exigente. O período não pode exceder trinta dias, prorrogável fundamentadamente uma única vez até noventa. Exige publicitação no portal dos contratos públicos, com identificação do objecto e objectivos, das entidades disponibilizadoras, da duração, do ambiente de teste, das regras de protecção de dados, confidencialidade e sigilo, das condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados, e da indicação expressa de que não existe obrigação de contratar nem qualquer direito de preferência.
A disponibilização gratuita não pode envolver contrapartidas directas ou indirectas, designadamente a autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade ou quaisquer outras vantagens susceptíveis de distorcer a concorrência. É uma norma escrita a pensar em quem oferece um período experimental e recebe, em troca, os dados da entidade pública.
Realizado o teste com um único operador, a entidade deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de o realizar com pluralidade de soluções e adoptar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência. E a realização do teste não pode, por si só, fundamentar a adopção de procedimento menos concorrencial.
O pacote documental completo para conduzir um período de teste conforme está tratado no hub doutrinário do ecossistema. Ver contratacaopublica.com, produto PMV-CP-08.
Seis produtos que tratam o ciclo digital do princípio ao fim, incluindo a saída.
Medir a distância entre o processo que está escrito e o processo que corre efectivamente em suporte digital.
Quem tem acesso, com que perfil, quem certifica as chaves, e o que acontece quando essa pessoa sai.
Assinar digitalmente é fácil. Provar, três anos depois, que aquela assinatura era válida naquele momento, não é.
Um contrato de concessão a trinta anos tem de ser legível daqui a trinta anos. O formato em que está não será.
O caderno de encargos que compra software mal escrito custa mais na saída do que custou na entrada.
Preparar a saída antes de precisar dela é a única altura em que se tem poder negocial para a preparar.
O diagnóstico de maturidade acompanha um procedimento real do início ao arquivo e identifica os pontos em que o processo regressa ao papel. Doze a vinte dias úteis.